- 1 -A exigência e processamento das cauções decorre do cumprimento do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, considerando-se válidas as cauções existentes até ao termo e resolução dos contratos de fornecimento a que respeitam, podendo ser livremente utilizadas pela EG para pagamento de dívidas do consumidor relacionadas com o fornecimento de água.
- 2 -A EG apenas exigirá a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor ou, nos casos de abastecimentos considerados não prioritários, nos termos deste Regulamento.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a EG fixará anualmente ou caso a caso os valores das cauções a prestar.
- 4 -A caução poderá ser prestada em numerário, cheque, transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro de caução.
- 5 -Não será prestada caução se, regularizada a dívida e pagos os demais encargos resultantes do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
- 6 -As importâncias das cauções prestadas nos termos do n.º 2 serão devolvidas, desde que o consumidor opte posteriormente pela transferência bancária, como forma de pagamento.
- 7 -De todas as importâncias entregues como caução será passado pela EG recibo discriminado.
Artigo 45.º — Caução
Vigente desde: 15/12/2004