- 1 -O processo de restituição seguirá forma simplificada, colocando a EG, depois de cumpridas as formalidades constantes do artigo 43.º, n.º 2, deste Regulamento, as importâncias à disposição do titular do contrato, notificando-o da importância a restituir e da data a partir da qual poderá proceder ao seu levantamento na tesouraria.
- 2 -A entrega das importâncias restituídas será documentada por recibo próprio a fornecer pelos serviços.
- 3 -Serão consideradas abandonadas, revertendo a favor da EG, as importâncias que não forem recebidas no prazo de um ano, a contar da data indicada na notificação a que se refere o n.º 1 deste artigo, prazo este que poderá ser prorrogado, por uma só vez, mediante pedido fundamentado.
Artigo 48.º — Processo de restituição
Vigente desde: 15/12/2004