Em todas as instalações serão tomadas providências de ordem sanitária, respeitando assim as normas exigidas pela Direcção-Geral de Saúde e demais autoridades competentes.
Artigo 9.º — Das providências de ordem sanitária
Vigente desde: 11/02/2004
Em todas as instalações serão tomadas providências de ordem sanitária, respeitando assim as normas exigidas pela Direcção-Geral de Saúde e demais autoridades competentes.