A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados nas vias ou espaços públicos, e a esse fim destinados com as características previamente aprovadas pela Câmara Municipal, após parecer da respectiva junta de freguesia, da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos e da Divisão de Obras Municipais, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 15.º