- 1 -É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos dos prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.
- 2 -Os danos verificados nas placas são reparados pelas câmaras municipais, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da respectiva notificação.
- 3 -Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal dará instruções aos serviços competentes para o recebimento coercivo, sem prejuízo das coimas que venham a ser determinadas em sede de processo de contra-ordenação.
Artigo 22.º — Danificação de placas
Vigente desde: 15/12/2004