Os proprietários ou seus representantes deverão conservar sempre em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, retirar ou alterar a mesma, sem disso dar conhecimento à Câmara Municipal, ou por ela, para isso, serem autorizados.
Artigo 29.º — Conservação dos números de polícia
Vigente desde: 15/12/2004