- 1 -Logo que na construção de uma edificação se encontrem definidas as portas confinantes com o espaço público ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua aposição. No caso de se tratar de um pedido dos interessados na alteração/atribuição da numeração de polícia, deverá ser preenchido o respectivo requerimento.
- 3 -A numeração de polícia das edificações construídas com isenção de licença será atribuída oficiosamente pelos serviços, que intimarão a sua aposição.
- 4 -A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas, constituindo condição indispensável à concessão da licença de utilização da edificação ou fracção, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Os proprietários devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da intimação.
Artigo 28.º — Aposição de numeração
Vigente desde: 15/12/2004