- 1 -As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 250 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.
- 2 -Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.
- 3 -A negligência será sempre punida com limites mínimo e máximo que serão metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.
- 4 -A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo de um terço do respectivo valor.
- 5 -A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com a coima de 100 euros a 375 euros por infracção.
- 6 -Caso se verifique reincidência da infracção no mesmo loteamento e pelo mesmo infractor será a coima referida no n.º 1 agravada em 100% por cada nova infracção verificada.
- 7 -Nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas, e no prazo de 30 dias, repor os suportes das placas nos locais aprovados.
- 8 -No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal reporá quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infractor as importâncias dispendidas, bem como as coimas a que haja lugar.
Artigo 33.º — Sanções
Vigente desde: 15/12/2004