- 1 -Por despacho do/a presidente do CNIPES, podem integrar os grupos de trabalho individualidades ou representantes de entidades cuja participação se revele de interesse para o exercício das competências do CNIPES.
- 2 -Às personalidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 4/2024, de 4 de novembro.
Artigo 17.º — Participação de personalidades externas
Vigente desde: 10/04/2025