- 1 -Compete ao/à presidente do CNIPES:
- a)Declarar a cessação de funções dos membros do CNIPES nos casos previstos na lei, ouvido o plenário;
- b)Decidir os pedidos de suspensão do mandato dos membros do CNIPES;
- c)Submeter à deliberação do plenário as dúvidas que sejam suscitadas sobre a regularidade da designação de algum dos membros do CNIPES;
- d)Decidir os pedidos de justificação de faltas dos membros às reuniões, podendo ouvir o plenário e o/a coordenador/a do grupo de trabalho respetivo sempre que seja iminente a perda no mandato nos termos da alínea b) do n.º 3 deste artigo.
- 2 -Os membros do CNIPES são inamovíveis e apenas podem cessar funções antes do termo do mandato nos seguintes casos:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia ao mandato;
- c)Perda do mandato.
- 3 -Perdem o mandato os membros do CNIPES que:
- a)Sejam condenados judicialmente, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença;
- b)Faltem injustificadamente a três ou mais reuniões sucessivas do plenário e ou às reuniões dos grupos de trabalho;
- c)Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao/à presidente.
- 4 -Os membros do CNIPES não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa delas.
Artigo 5.º — Suspensão e cessação dos mandatos
Vigente desde: 10/04/2025