- 1 -O/A voluntário/a pode, a qualquer momento, interromper ou cessar a sua atividade devendo, para esse efeito, comunicar por escrito a sua decisão ao/à Coordenador/a da CV | IPVC ou ao/à responsável pela ação de voluntariado, com a máxima antecedência possível, acautelando, sempre que viável, a conclusão ou ininterrupção das tarefas pendentes que lhe foram confiadas em articulação com a entidade promotora, salvo em casos devidamente fundamentados.
- 2 -O IPVC pode dispensar a colaboração do/a voluntário/a a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -O IPVC pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do/a voluntário/a em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave ou reiterado do programa de voluntariado por parte do/a voluntário/a, não sendo, nessa situação, conferido o direito previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento.
- 4 -O IPVC pode, ainda, fazer cessar a colaboração do/a voluntário/a, com efeitos imediatos, em caso de atuação que ponha em causa os valores da vida, da integridade moral, da integridade física, da proteção de dados pessoais e da propriedade de bens, quer do IPVC, quer de outros, sendo igualmente aplicável o disposto no número anterior.
- 5 -A suspensão ou cessação da colaboração do/a voluntário/a implica a devolução imediata do cartão de identificação à CV | IPVC.
Artigo 11.º — Suspensão ou cessação das ações de voluntariado
Vigente desde: 28/04/2026