A taxa pela realização ou manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
- 1 -Taxa devida nos loteamentos urbanos com e sem obras de urbanização:
TMU = (somatório) [[K4 x Abi (m2)] x K5 x V (Euro/m2)]/1000 + [K3 x PPI x Abi (m2)]/(Ómega) em que:
- a)TMU - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;
- b)K4 - é um factor dependente da localização do prédio e toma os valores constantes do quadro seguinte, em que:
Zona A - espaço urbano dos perímetros urbanos consignados em PDM;
Zona B - espaço urbanizável dos perímetros urbanos consignados em PDM;
Zona C - espaços urbanos de desenvolvimento turístico (n.º 5 do artigo 26.º do PDM) e conjuntos turísticos em áreas de protecção parcial, desde que não integrados em PMOT (PP ou PV);
Zona D - espaços industriais/empresariais;
Zona E - espaços integrados em novos planos de urbanização ou planos de pormenor;
Zona F - outras áreas do concelho não incluídas nas anteriores:
(ver documento original)
- c)K5 - é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes cinco infra-estruturas públicas:
Arruamentos pavimentados;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia eléctrica e de iluminação pública, e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora do loteamento ... Valores de K5
Nenhuma ... 1,00
Uma ... 0,90
Duas ... 0,80
Três ... 0,70
Quatro ... 0,60
Cinco ... 0,50
- d)Abi (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos por cada uma das tipologias de construção indicadas na alínea b) e que constituirão o conjunto dos edifícios a levar a efeito no loteamento, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva;
- e)V (Euro/m2) - é o valor por metro quadrado de construção, aplicável por analogia à área bruta a que se refere a Portaria n.º 1261-C/2001, de 31 de Outubro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, e alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, valor este a actualizar anualmente;
- f)K3 - coeficiente da incidência do PPI sobre o território em função do somatório das áreas urbanas e urbanizáveis consignadas em PDM sobre a área total do território;
- g)PPI - montante previsto no programa plurianual de investimento municipal a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos, serviços gerais e urbanos, traduzido pelo valor global do programa de investimentos para o ano em curso, em euros;
- h)(Ómega) - área do território concelhio.
- 1.1 -Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização em loteamentos:
- 1.1.1 -Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infra-estruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final para drenagem de águas residuais. Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até à completa anulação da taxa calculada:
- a)Sistemas de abastecimento de água - 75 euros/fogo;
- b)Sistemas de tratamento de águas residuais - 150 euros/fogo.
- 1.1.2 -Poderão, ainda, ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, até à sua completa anulação, nas seguintes situações:
- a)Quando a entidade loteadora executar por sua conta, e a entregar ao município, infra-estruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores da propriedade a lotear e que possam vir a servir outros utentes não directamente ligados ao empreendimento. Neste caso, os montantes a deduzir serão calculados da seguinte forma:
Rede pública de abastecimento de água - 20 euros/m. l. de rede;
Rede pública de saneamento - 30 euros/m. l. de rede;
Rede pública de águas pluviais - 25 euros/m. l. de rede;
Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - 10 euros/m2;
Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - 15 euros/m2;
- b)Quando a entidade loteadora se propuser executar no local e por sua conta algum equipamento público de reconhecido interesse municipal, ou ceder para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes públicos e de utilização colectiva áreas de valor expressivo, para além dos parâmetros definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, ou a que vier a ser publicada para o efeito, o montante a deduzir será quantificado após avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo esta avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 32.º
- 2 -Taxa devida nos edifícios geradores de impactes semelhantes a uma operação de loteamento:
- 2.1 -O cálculo da taxa municipal de urbanização nas situações previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, será efectuado de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K4 x K5 x V (Euro/m2) x Ab (m2))/1000 + (K3 x PPI x Ab (m2))/(Ómega)
- 2.2 -Os símbolos e letras de que é composta a fórmula referida no número anterior têm o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 25.º, que aqui é aplicável, salvo quanto ao Ab (m2), que significa:
Ab (m2) representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.
- 2.1 -O cálculo da taxa municipal de urbanização nas situações previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, será efectuado de acordo com a seguinte fórmula:
- 3 -Taxa devida nas restantes edificações:
- 3.1 -A taxa pela realização ou manutenção e reforço da infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K2 x V (Euro/m2) x Ab (m2))/1000 + (K3 x PPI x Ab (m2))/(Ómega)
- 3.2 -Nos casos referidos no número anterior, os símbolos e letras usadas na fórmula, têm o significado e a correspondência dos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, aqui aplicável, com excepção dos que vão a seguir descriminados:
- a)TMU - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;
- b)K1 - é um factor dependente da área de construção e da localização do edifício e toma os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- c)K2 - é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes cinco infra-estruturas públicas:
Arruamento pavimentado;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia eléctrica, de iluminação e de comunicação, e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Nenhuma ... 1,0
Uma ... 0,9
Duas ... 0,8
Três ... 0,7
Quatro ... 0,6
Cinco ... 0,5
- d)Ab (m2) representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.
- 3.3 -Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de K1.
- 3.4 -A taxa municipal de urbanização a aplicar às obras de ampliação de edifício já existente, é a consignada nos n.os 1 e 2 do presente artigo, salvo a determinação do valor de K1, o qual considera o somatório da área existente e da área a ampliar.
- 3.1 -A taxa pela realização ou manutenção e reforço da infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula: