- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, neste último caso, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -As compensações poderão ser pagas em prestações, no mínimo de duas e no máximo de cinco, quando os respectivos montantes excedam a importância de 200 000 euros, dependendo de deliberação da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, com apresentação de caução idónea.
Artigo 28.º — Compensação
Vigente desde: 15/12/2004