Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de nove ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
- c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam um redimensionamento dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc., desde que a área bruta de construção exceda os 900 m2, não sendo contabilizadas as áreas destinadas a parqueamento automóvel.