- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -As pessoas colectivas de direito público ou entidade pública que por legislação especial beneficiem de idêntico regime.
- 3 -As entidades religiosas, culturais, desportivas, sociais, recreativas ou outras, que na área do município, prosseguem fins de relevante interesse público.
- 4 -Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente efectuar o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre.
- 5 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
Artigo 9.º — Isenção e reduções
Vigente desde: 15/12/2004