- 1 -Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que se justifiquem, em função das alterações efectuadas na obra.
- 2 -Deverá ser entregue cópia em suporte digital, sempre que solicitada.
Artigo 8.º — Telas finais dos projectos de especialidades
Vigente desde: 15/12/2004