- 1 -São causas de improcedência liminar da candidatura:
- a)A sua ininteligibilidade;
- b)A apresentação da candidatura fora do prazo estabelecido;
- c)Por quem não reúna as condições de admissão indicadas no artigo 6.º,
- d)O não cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
- e)O não pagamento da caução, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Os candidatos são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência liminar do pedido, através de carta registada com aviso de receção ou, se for em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de edital, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Improcedência liminar
Vigente desde: 22/08/2017