- 1 -Findo o prazo de apresentação de candidaturas e realizadas que sejam as demais diligências probatórias, a unidade orgânica gestora procede, no prazo máximo de 15 dias úteis, à classificação dos concorrentes, por ordem crescente dos rendimentos mensais per capita ilíquidos dos respetivos agregados familiares.
- 2 -A distribuição dos lotes pelos candidatos é feita pela ordem da respetiva classificação, tendo em consideração, sempre que possível, as preferências manifestadas pelos mesmos e mediante a comprovação da respetiva capacidade financeira.
- 3 -Em caso de igualdade, constitui motivo de preferência:
- a)Vítima de violência doméstica no momento de saída de Casa Abrigo, e respetivo agregado;
- b)Agregado familiar monoparental, com a constituição de dois ou mais elementos;
- c)Agregado familiar com o maior número de elementos;
- d)A candidatura pela ordem de entrada comprovada pelo registo do formulário no sistema documental da Autarquia.
- 4 -Da lista provisória constará a identificação dos concorrentes admitidos e excluídos.
- 5 -A exclusão dos concorrentes deve ser devidamente fundamentada.
- 6 -A lista provisória, após submetida à aprovação do eleito com competência delegada/subdelegada na área da Habitação, é publicitada nos termos definidos no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Classificação provisória
Vigente desde: 22/08/2017