- 1 -Sem prejuízo da improcedência liminar prevista no artigo 10.º e da desistência prevista no artigo 11.º do presente Regulamento, são excluídos do procedimento de atribuição os candidatos em relação aos quais se verifiquem qualquer das seguintes situações:
- a)Não terem entregue, no prazo fixado no anúncio de abertura, os documentos a que estão obrigados, nos termos do artigo 7.º;
- b)Terem prestado, com dolo, falsas ou inexatas declarações.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil que ao caso couber, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os candidatos excluídos ficarão, ainda, inibidos de concorrerem ao subsequente procedimento de alienação de lotes para autoconstrução.
- 3 -Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência, o candidato é substituído pelo seguinte da lista.
Artigo 13.º — Exclusão na atribuição dos lotes
Vigente desde: 22/08/2017