- 1 -As construções a erigir nos lotes devem harmonizar-se com os projetos fornecidos pela Câmara Municipal ou, por esta, aprovados e obedecer às disposições legais e regulamentares relativas às edificações urbanas.
- 2 -O fornecimento dos projetos tipo é efetuado mediante o pagamento de uma taxa municipal, ao abrigo do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, devendo os adquirentes solicitar à Câmara Municipal a emissão do respetivo alvará de construção, mediante a apresentação dos documentos necessários para o efeito, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 3 -O prazo de construção dos edifícios é de quatro anos, contados da data de celebração do respetivo contrato de compra e venda dos lotes, no caso de os projetos serem fornecidos pela Autarquia ou contados da data do deferimento do projeto, no caso de os projetos serem apresentados pelos adquirentes.
- 4 -No caso de os projetos serem apresentados pelos adquirentes, estes devem, no prazo de um ano a contar da data da celebração do contrato de compra e venda, apresentar o respetivo pedido de licenciamento de obra.
- 5 -As construções devem ficar concluídas e solicitadas as competentes licenças de utilização para habitação no prazo máximo indicado no n.º 3.
- 6 -Em caso de força maior, devidamente fundamentada e comprovada, poderá a Câmara Municipal conceder uma prorrogação, até ao limite de dois anos, do prazo definido no n.º 3 do presente preceito.
- 7 -Por razões excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas, motivadas por fatores de caráter imprevisível e não imputáveis ao adquirente, posteriores à data da aquisição do lote, que o impeçam de construir a sua habitação no prazo indicado no n.º 3 do presente artigo, pode a Câmara Municipal devolver o valor liquidado da aquisição do lote com reversão para o Município do direito de propriedade, livre de ónus ou encargos e com eventuais benfeitorias, nos termos do presente Regulamento.
- 8 -O regime do pagamento das taxas relativas às licenças de construção e de utilização das obras promovidas no âmbito do presente Regulamento rege-se nos termos e nas condições previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município.
Artigo 20.º — Construção
Vigente desde: 22/08/2017