- 1 -O pagamento do preço do lote é realizado nas seguintes condições:
- a)10 % do valor total do lote, no momento da apresentação da candidatura ao procedimento de alienação de lotes, nos termos do estabelecido no artigo 8.º;
- b)20 % do valor total do lote atribuído, com a entrega da documentação a que alude o n.º 1 do artigo 17.º;
- c)o remanescente no ato da celebração do contrato de compra e venda.
- 2 -Em situações excecionais de caráter económico e social, devidamente fundamentadas e comprovadas, o candidato poderá solicitar fundamentadamente, até aos 15 dias anteriores à data da celebração do contrato de compra e venda, o pagamento do remanescente, no máximo, em 10 prestações mensais. As condições e o número exato de prestações a estabelecer para o total pagamento do lote serão definidas, na avaliação social e económica.
- 3 -Nos casos em que haja deferimento dos pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior, a primeira prestação é liquidada no ato do contrato, vencendo-se as restantes do dia um a oito dos meses seguintes, até à total liquidação do preço do lote.
- 4 -Para o efeito do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, a transmissão plena do direito de propriedade concretiza-se mediante a celebração do contrato de compra e venda sujeita a condição suspensiva.
- 5 -A condição suspensiva prevista no número anterior implica que a propriedade fique reservada a favor do Município até ao cumprimento total das obrigações da outra parte referente ao pagamento integral do preço de venda do imóvel.
- 6 -Do respetivo contrato de compra e venda, bem como do inerente registo predial, deverá expressamente constar a cláusula de transmissão do direito de propriedade sob a condição suspensiva, nos termos constantes do presente artigo.
- 7 -A qualquer momento o adquirente pode amortizar o pagamento total ou parcial do preço em falta, antecipando, sem encargos adicionais, o termo da condição suspensiva do contrato de compra e venda.
- 8 -O incumprimento do pagamento de duas ou mais prestações, seguidas ou interpoladas, a que se refere o n.º 2 e n.º 3 do presente artigo implica o vencimento imediato das restantes ainda em dívida e determina a resolução do contrato nos termos do presente Regulamento, bem como a perda a favor do Município das quantias já entregues, com a consequente e imediata desocupação e entrega do imóvel.
Artigo 19.º — Pagamento
Vigente desde: 22/08/2017