O Município gozará sempre do direito de preferência, em primeiro grau, na alienação, por ato inter vivos, dos lotes e das construções neles edificadas.
Artigo 22.º — Exercício do direito de preferência
Vigente desde: 22/08/2017
O Município gozará sempre do direito de preferência, em primeiro grau, na alienação, por ato inter vivos, dos lotes e das construções neles edificadas.