- 1 -O presente Regulamento aplica-se ao procedimento de alienação, em propriedade plena, de lotes municipais destinados à autoconstrução de habitação própria permanente dos respetivos adquirentes.
- 2 -Compete à Câmara Municipal definir os lotes aos quais deva ser dado o destino previsto no número anterior, ficando a sua transmissão sujeita às disposições constantes deste Regulamento.
- 3 -As construções a edificar nos lotes respeitarão as regras constantes nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nos respetivos alvarás de loteamento e bem assim em toda a legislação, normas e regulamentos em vigor para a edificação e construção aplicáveis.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/08/2017