- 1 -Os SMAS não são responsáveis por danos que possam sofrer os utilizadores decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
- a)Casos fortuitos ou de força maior;
- b)Execução, pelos SMAS, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
- c)Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais;
- d)Interrupções ou restrições permitidas por Lei.
- 2 -Os SMAS não são responsáveis pelo gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição predial ou dispositivos de utilização, sendo os custos decorrentes dessas situações suportados pelos respetivos utilizadores.
Artigo 14.º — Exclusão da responsabilidade
Vigente desde: 17/05/2023