- 1 -Os utilizadores e os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos e respetivas frações autónomas servidos pelos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha de águas residuais domésticas e industriais devem cumprir as disposições do Regulamento e da legislação em vigor, nomeadamente:
- a)Não fazer uso indevido nem danificar quer os sistemas públicos quer os sistemas prediais e assegurar o bom funcionamento destes, incluindo os dispositivos de utilização e os contadores;
- b)Abster-se de atos que possam prejudicar a regularidade da prestação dos serviços, provocar a contaminação das águas ou outras situações de insalubridade;
- c)Obrigatoriedade de ligação às redes públicas, logo que estas estejam disponíveis, ou seja, cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora, localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade;
- d)Em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, é admitida, se devidamente autorizado, a utilização de um sistema de tratamento individual, cujo funcionamento adequado deve ser assegurado pelos utilizadores, competindo a estes suportar os encargos com os despejos para além daqueles que os SMAS estão obrigados a efetuar, caso esteja abrangido por um contrato de fornecimento de águas;
- e)Pagar pontualmente as importâncias devidas, até ao termo efetivo do contrato;
- f)Pagar os custos respeitantes à interrupção do abastecimento previsto no artigo 13.º, n.º 3 do presente Regulamento;
- g)Comunicar aos SMAS, por escrito e no prazo de 30 dias, a ocorrência de factos que conduzam à cessação do contrato/alteração da respetiva titularidade, como sejam a venda, partilha, constituição ou cessação de usufruto, arrendamento e situações equivalentes;
- h)Facultar o acesso às instalações prediais aos Técnicos ou representantes dos SMAS, desde que devidamente identificados, quando haja necessidade de recolha de amostras de água, de acesso ao contador ou de inspecionar os sistemas prediais.
- 2 -As soluções privativas, nomeadamente furos, outros tipos de captações de água e fossas séticas, só são permitidas nas situações em que o consumidor não tem acesso à rede pública, tendo de as abandonar, logo que seja disponibilizada rede pública.
- 3 -Para efeito da alínea c) do n.º 1, o requerimento de ligação à rede pública deve dar entrada no prazo de 30 dias, após a entrada em vigor do presente regulamento ou após a disponibilização do serviço.
- 4 -No prazo de 30 dias, a contar da ligação do sistema predial de drenagem ao sistema público, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas séticas ou poços absorventes para despejo de águas residuais domésticas ou industriais são obrigados a entulhá-los, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir com os SMAS.
Artigo 16.º — Deveres dos utilizadores e dos proprietários ou usufrutuários
Vigente desde: 17/05/2023