- 1 -A distribuição pública de água potável abrange os consumos domésticos e não domésticos, sendo domésticos os efetuados na utilização dos prédios urbanos para fins habitacionais e qualificando-se os demais como não domésticos, nestes se incluindo os consumos público, industrial, comercial e de serviços, rega agrícola e de espaços verdes e piscinas bem como os das entidades e organismos da Administração Direta do Estado, da Administração Indireta do Estado, da Administração autónoma e setor empresarial, das instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas coletivas de utilidade pública.
- 2 -Os consumos públicos compreendem a lavagem de arruamentos, rega de espaços verdes, limpeza de coletores, combate a incêndios e outras atividades sem fins lucrativos que os SMAS de Almada considerem geradoras de bens ou utilidades relevantes e de fruição geral.
Artigo 17.º — Tipos de consumo e de água potável
Vigente desde: 17/05/2023