- 1 -A instalação da rede pública no âmbito de novas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações dos SMAS.
- 2 -É da responsabilidade do Autor do Projeto das redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de uma operação urbanística, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo os SMAS fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, pressões máxima e mínima, localização das câmaras de visita e profundidades nos termos da legislação em vigor bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações dos SMAS.
- 3 -O projeto da rede pública de abastecimento de água e de drenagem de uma operação urbanística está sujeito a parecer dos SMAS e fazer-se acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo.
- 4 -O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no número anterior do presente artigo;
- b)Articulação com os SMAS em particular no que respeita à interface de ligação da rede pública de abastecimento e de drenagem das operações urbanísticas, ao sistema público tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede pública de abastecimento de água e de drenagem das operações urbanísticas é o que habitualmente é usado pelos SMAS.
- 5 -As alterações aos projetos de execução das redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de uma operação urbanística devem ser efetuadas com a prévia concordância dos SMAS, quando aplicável, e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 35.º — Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
Vigente desde: 17/05/2023