- 1 -Os projetos das redes prediais de distribuição de água e drenagem estão sujeitos a análise dos SMAS para efeitos de parecer ou validação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, mesmo que se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um Técnico Autor do Projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -O termo de responsabilidade, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no número anterior;
- b)A articulação com os SMAS em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância dos SMAS aplicando-se ainda, o disposto ponto anterior.
- 4 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais, deve ser acompanhado do termo de responsabilidade do autor do projeto e documento comprovativo da sua legitimidade para elaborar esses projetos.
- 5 -A documentação necessária à instrução do processo é discriminada no sítio da Internet dos SMAS.
- 6 -O projeto é apresentado no número de cópias e na forma de acordo com o definido pelos SMAS, responsáveis pelo procedimento de controlo prévio em consonância com o referido no número anterior.
- 7 -Não são permitidas, sem controlo prévio pelos SMAS quaisquer modificações das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado, com exceção daquelas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
- 8 -Devem ser observadas, no que for aplicável, as Normas Técnicas Relativas à Conceção e Execução dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e restante legislação em vigor.
Artigo 53.º — Projeto das redes prediais
Vigente desde: 17/05/2023