- 1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pelos SMAS de Almada, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto validado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior, certifica o cumprimento dos sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública, assim como o termo de responsabilidade pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Os SMAS procedem a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, caixas de inspeção e condições de instalação, ventilações do sistema, caixas dos contadores para garantia do cumprimento da localização e características, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 6 -O técnico responsável pela obra deve informar os SMAS da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que, sempre que se julgue necessário, aqueles os possa acompanhar.
- 7 -Nenhuma canalização de distribuição de água poderá ser coberta, sem que tenha sido previamente verificada e ensaiada, nos termos deste Regulamento.
- 8 -No caso de qualquer sistema de distribuição de água ter sido coberto, no todo ou em parte, antes que do livro de obra conste ter sido verificado e adequadamente ensaiado, o dono da obra deve ser intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação, para efeito de vistoria e ensaio.
- 9 -O recobrimento das canalizações pode ser feito sob a responsabilidade do respetivo técnico, se a vistoria requerida, nos termos do número anterior, não for efetuada no prazo de 10 dias úteis.
- 10 -Após os atos de inspeção e ensaios referidos no presente artigo, os SMAS notificam o dono da obra por ofício no prazo de 5 dias úteis ou através do livro de obra, sempre que se verifiquem a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências detetadas pelos ensaios, indicando as correções a fazer e o prazo que para tanto for estabelecido.
- 11 -Nenhum sistema predial pode ser ligado às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 12 -Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem que tenha sido verificado e considerado apto pelos SMAS.
- 13 -Verificando-se que a obra satisfaz as condições exigidas, é elaborado o auto de vistoria final.
- 14 -O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar por escrito, o seu início e conclusão aos SMAS, para efeitos de fiscalização, fornecimento de água temporário e emissão do auto de vistoria final para efeitos de emissão da licença de utilização do imóvel.
- 15 -Os SMAS efetuam a vistoria final, no prazo de 5 dias úteis após a receção da comunicação da conclusão da obra, na presença do técnico responsável.
Artigo 54.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Vigente desde: 17/05/2023