- 1 -Os SMAS fornecem água para bocas de incêndio alimentadas pelas redes prediais, privadas ou públicas, mediante contrato especial que contem obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
- a)As bocas de incêndio têm ramal e canalizações interiores próprias, com as características e localização em conformidade com o que o Serviço de Proteção Civil determinar;
- b)As bocas de incêndio são comandadas por uma válvula de suspensão selada, a qual apenas pode ser manobrada em caso de incêndio, facto este que deve ser comunicado aos SMAS, pelos utilizadores finais, no prazo de 48 horas seguintes ao sinistro;
- c)Os SMAS não assumem qualquer responsabilidade por insuficiência de quantidade ou pressão da água, bem como pela falta dela, nos casos em que a interrupção ou restrição do fornecimento se justificam.
- 2 -Os projetos, bem como todos os outros aspetos construtivos relacionados com a instalação de dispositivos de combate a incêndios em edifícios de habitação, estabelecimentos hoteleiros, comerciais e outros obedecem ainda à legislação especial aplicável.
- 3 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.
Artigo 62.º — Bocas de incêndio particulares
Vigente desde: 17/05/2023