- 1 -Junto às condutas da rede geral de distribuição poderão ser colocados hidrantes que garantam uma cobertura efetiva do território do Município de Almada, de acordo com as necessidades do Serviço de Proteção Civil, as quais serão abastecidas através de ramal próprio.
- 2 -As válvulas de seccionamento e dispositivos que permitam a tomada de água nos hidrantes só podem ser manobradas pelo pessoal dos SMAS e pelo Serviço de Proteção Civil, neste caso exclusivamente para fins de combate a incêndios.
- 3 -Toda a água retirada das bocas de incêndio deve ser medida ou, sendo isso impossível, deve a respetiva quantidade ser estimada e indicada aos SMAS, no prazo de 8 dias.
- 4 -É expressamente proibida a utilização dos hidrantes para a finalidade de lavagem de ruas.
Artigo 61.º — Bocas de incêndio da rede geral
Vigente desde: 17/05/2023