- 1 -As águas residuais incluem-se indiciariamente numa das seguintes categorias:
- a)Águas residuais domésticas ou equiparadas;
- b)Águas residuais industriais.
- 2 -São águas residuais domésticas as águas residuais de serviços e de instalações residenciais provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas, sendo-lhes equiparadas:
- a)As produzidas em estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços e outros que os SMAS considerem da mesma categoria, cujas características as tornam inócuas para os sistemas de drenagem e tratamento, bem como para o meio recetor;
- b)A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais, designadas por águas residuais urbanas.
- 3 -As águas residuais industriais são aquelas que, utilizadas nos processos de laboração e atividades de natureza industrial ou outras, adquirem características que as tornam prejudiciais para o meio recetor ou para os sistemas de drenagem e tratamento, designadamente pela sua corrosibilidade, temperatura e substâncias inimigas da vida.
Artigo 64.º — Classificação das águas residuais domésticas e industriais
Vigente desde: 17/05/2023