- 1 -Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas ao destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais dotadas de características que permitam o normal funcionamento e duração daqueles sistemas e que permitam preservar ou restabelecer a desejável qualidade do meio recetor e do ambiente em geral.
- 2 -A admissibilidade referida no número anterior é decidida pelos SMAS, os quais terão em consideração as determinações legais sobre a matéria, bem como as características do sistema de drenagem e do meio recetor.
Artigo 65.º — Admissão de águas residuais
Vigente desde: 17/05/2023