- 1 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizado o pagamento em prestações, num máximo de 6 prestações, com base num plano de pagamento.
- 2 -O titular do contrato deve requerer o plano de pagamentos e fazer prova da titularidade do contrato de fornecimento de água apresentando para o efeito o seu documento de identificação (cartão de cidadão/bilhete de identidade/cartão de contribuinte/Título de Residência/Passaporte).
- 3 -Em caso de impossibilidade do titular do contrato, o requerimento do plano de pagamento pode ser efetuado por terceiros desde que seja apresentada uma Declaração de Autorização a Terceiros devidamente preenchida e assinada.
- 4 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação corresponde ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente.
- 6 -Para o deferimento do plano deve ser realizada uma leitura real com maturidade nunca superior a 3 meses.
- 7 -Com a decisão de aceitação do plano é liquidada de imediato a 1.ª prestação.
- 8 -O pagamento das prestações deve ocorrer até 15 dias após emissão do aviso de mensalidade.
- 9 -A celebração do acordo de pagamento em prestações suspende a instrução do processo de cobrança coerciva das faturas nele incluídas.
Artigo 86.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 17/05/2023