- 1 -A violação dolosa ou negligente do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
- 2 -O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e respetiva legislação complementar.
- 3 -Em todos os casos, a tentativa é punível.
Artigo 88.º — Regime aplicável
Vigente desde: 17/05/2023