- 1 -A prática dos seguintes atos ou omissões é punível com coima de 1.500 (euro) a 3.740 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500 (euro) a 44.890 (euro), no caso de pessoas coletivas:
- a)O estabelecimento de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das ligações existentes sem autorização dos SMAS;
- b)Atos ou omissões passíveis de prejudicar a regularidade da prestação dos serviços;
- c)Atos ou omissões que visem provocar contaminação da água em qualquer ponto da rede pública;
- d)Atos ou omissões passíveis de provocar situações de insalubridade, conforme estipulado no artigo 16.º, n.º 1, alínea b);
- e)Recurso a meios fraudulentos para utilização de água da rede pública;
- f)O encaminhamento de águas residuais urbanas para a via pública, em linhas de água, em coletores pluviais ou em terrenos dos domínios público ou privado municipais;
- g)O despejo de lamas/águas residuais provenientes das fossas séticas em locais não autorizados pelos SMAS;
- h)A modificação da posição do contador;
- i)A violação, por si ou por outrem, dos respetivos selos;
- j)A aplicação, por si ou por outrem, nos sistemas prediais de abastecimento ou de drenagem de águas residuais, de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim.
- 2 -A prática dos seguintes atos ou omissões é punível com coima de 350 (euro) a 1.870 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 350 (euro) a 22.400 (euro), no caso de pessoas coletivas:
- a)O uso indevido ou dano em qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos afetos aos serviços indicados no artigo 1.º do presente Regulamento, incluindo os destinos à drenagem de águas pluviais;
- b)O uso indevido ou dano nos sistemas públicos e/ou sistemas prediais que impeçam o bom funcionamento destes, conforme previsto no artigo 16.º, n.º 1, alínea a) do presente Regulamento;
- c)A instalação ou a alteração de sistemas prediais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis ou sem autorização dos SMAS;
- d)A ligação de um sistema predial às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem em violação das condições regulamentares;
- e)A entrada em funcionamento de sistema predial novo, reconstruído ou ampliado sem que tenha sido verificado e considerado apto pelos SMAS, conforme estipulado no artigo 54.º, n.º 13;
- f)O incumprimento das normas técnicas previstas no presente regulamento ou em outras em vigor que regulem o fornecimento de água, a drenagem de águas residuais pelos técnicos responsáveis de obras de instalação ou reparação de sistemas prediais;
- g)A comercialização, por qualquer forma, da água distribuída pelos SMAS;
- h)O impedimento ou a oposição a que os trabalhadores dos SMAS, devidamente identificados, ou outros por estes credenciados acedam ao local de consumo, no exercício das respetivas funções, nomeadamente para efeitos de leitura, substituição ou reparação do contador, recolha de amostras de água e inspeção dos sistemas prediais, conforme estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, alínea c) do presente Regulamento;
- i)A celebração de um contrato, sem que se verifiquem os requisitos indicados no artigo 22.º, n.º 1 do presente Regulamento;
- j)A ligação de efluentes pluviais à rede de drenagem doméstica, em violação do estipulado no artigo 38.º, n.º 3 do presente Regulamento;
- k)A manobra das válvulas de suspensão, em violação do disposto no artigo 41.º, n.º 3 do presente Regulamento;
- l)A perda do contador de obras, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 6 do presente Regulamento;
- m)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, logo que estas estejam disponíveis, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea c) do presente Regulamento.
- 3 -A prática dos seguintes atos ou omissões é punível com coima fixada entre 100 (euro) a 1.000 (euro), no caso de pessoas singulares e de 200 (euro) a 12.000 (euro), no caso de pessoas coletivas:
- a)O assentamento de quaisquer canalizações de águas residuais domésticas sobre canalizações de água para consumo humano, em violação do disposto no artigo 59.º, n.º 4 do presente Regulamento;
- b)O recobrimento das canalizações sem que sejam decorridos 10 dias úteis sobre o pedido para a respetiva vistoria e em violação do disposto no artigo 54.º, n.º 11 do presente Regulamento.
- 4 -Os limites mínimos e máximos das coimas referidas nos números anteriores são reduzidos para metade, no caso de as contraordenações serem praticadas por negligência.
- 5 -Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infrator, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.
Artigo 89.º — Montante das coimas
Vigente desde: 17/05/2023