- 1 -A aplicação do disposto nos artigos anteriores não afasta a responsabilidade civil ou criminal que sobre o infrator recaiam.
- 2 -Além disso, e independentemente da aplicação da coima, o infrator é obrigado a executar, no prazo que para o efeito lhe será fixado, os trabalhos necessários para garantir que o abastecimento de água e/ou o saneamento de águas residuais obedecem ao disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável, podendo designadamente ser obrigado a descobrir ou levantar canalizações não vistoriadas ou incorretamente instaladas.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior implica a não celebração ou cessação do contrato e ao responsável por esse incumprimento serão imputados os danos e despesas que da infração resultarem.
Artigo 91.º — Extensão da responsabilidade
Vigente desde: 17/05/2023