- 1 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação pertence ao Presidente do Conselho de Administração sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.
- 2 -A competência para determinar a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Almada sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.
- 3 -A fiscalização das infrações e a instrução dos respetivos processos de contraordenação prevista no artigo anterior pertencem aos SMAS.
- 4 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 5 -Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 92.º — Processamento das contraordenações e da aplicação das coimas
Vigente desde: 17/05/2023