- 1 -A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto dos SMAS contra qualquer ato ou omissão destes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -As reclamações podem ser exaradas no respetivo livro físico ou eletrónico ou apresentadas por via postal, correio eletrónico ou documento escrito entregue num dos vários locais de atendimento.
- 3 -As reclamações previstas no número anterior são objeto de decisão pelo autor do ato, quando competente para o efeito, ou pelo dirigente máximo da unidade orgânica, e as decisões são notificadas aos reclamantes no prazo de 15 dias úteis, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e da respetiva fundamentação.
- 4 -As demais reclamações são objeto de decisão pelo autor do ato, quando competente para o efeito, ou pelo dirigente máximo da unidade orgânica, e as decisões são notificadas aos reclamantes no prazo de 22 dias úteis, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e da respetiva fundamentação.
- 5 -Os utilizadores que sejam pessoas singulares podem ainda submeter ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (Rua dos Douradores, 106, 110-629 Lisboa, telefone 218807030, email: [email protected]) os eventuais conflitos de consumo que os oponham aos SMAS.
- 6 -Quando haja recurso a mecanismo de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
Artigo 94.º — Reclamação
Vigente desde: 17/05/2023