- 1 -As vedações não poderão ter uma altura superior a 1.8 metros, devendo ser maciças até à altura de 0.50m e translúcidas, de preferência cobertas com verde ou sebe viva, na faixa superior.
- 2 -As vedações devem apresentar uniformidade nos materiais e nas alturas adoptadas.
Artigo 19.º — Vedações
Vigente desde: 18/05/2009