- 1 -Nos casos em que a edificabilidade é inferior ao direito abstracto de construir, imposto pelo índice de construção médio do plano (0.35), o proprietário é compensado mediante a atribuição dos direitos de construção correspondentes nas parcelas em que, de acordo com o instrumento urbanístico aplicável à unidade de execução e com o princípio de equidade estabelecido, a edificabilidade é excedentária relativamente ao direito abstracto de construção;
- 2 -Os proprietários das parcelas com edificabilidade superior à média podem adquirir o excesso àqueles que, nos termos do presente instrumento urbanístico, disponham de uma potencialidade edificatória inferior à média;
- 3 -As transacções efectuadas ao abrigo da disposição constante do número anterior são obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.
Artigo 25.º — Compra e Venda do Direito Abstracto de Construir
Vigente desde: 18/05/2009