- 1 -Consideram-se encargos restritos de urbanização do Plano a realização das infraestruturas, a construir em cada parcela e destinadas a servir directamente os conjuntos a edificar, nomeadamente:
- a)Vias locais propostas, incluindo passeios e zonas de estacionamento automóvel;
- b)Redes gerais de águas e esgotos, electricidade, gás ou outras, com incidência no perímetro da unidade de execução.
- 2 -Consideram-se encargos globais de urbanização do Plano, os relativos às vias principais, às áreas verdes integradas na Estrutura Ecológica Urbana - Área Verde de Protecção e Enquadramento, bem como, a realização de todas as infra-estruturas com incidência ao nível da totalidade da área-Plano ou ao nível concelhio.
Artigo 26.º — Custos de Urbanização
Vigente desde: 18/05/2009