- 1 -A comparticipação de cada proprietário nos custos de urbanização é determinada em função da proporção do aproveitamento urbanístico de cada parcela na edificabilidade média consagrada para cada unidade de execução;
- 2 -Os encargos restritos de urbanização são imputáveis aos proprietários na medida da edificabilidade que lhes for consignada;
- 3 -Os encargos globais de urbanização são imputáveis à Câmara Municipal ou à Administração Central, isoladamente ou em parceria, entre si ou com outras entidades privadas, assegurando as respectivas entidades, de acordo com as suas competências, a consumação dos projectos e procedimentos relativos ao assumir dos encargos respectivos;
- 4 -Nos casos em que o montante relativo aos encargos restritos de urbanização imputáveis a cada proprietário seja inferior à média, em função da respectiva potencialidade de edificação, devem ainda os particulares comparticipar em encargos globais de cada unidade de execução ou compensar o Município nos termos referidos em regulamento municipal.
Artigo 27.º — Repartição dos Custos de Urbanização
Vigente desde: 18/05/2009