- 1 -Deverão ser observadas todas as normas e legislação em vigor no que se refere à emissão de efluentes, emissões gasosas, ruído e resíduos sólidos.
- 2 -Só é permitida a descarga de efluentes industriais na rede de colectores municipal desde que cumpra o disposto na legislação em vigor, sendo, no caso contrário, obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento, da responsabilidade do estabelecimento industrial.
- 3 -As lamas resultantes do referido pré-tratamento são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento da legislação aplicável.
- 4 -É rigorosamente proibido o lançamento de óleos usados na rede de colectores municipal, devendo os estabelecimentos industriais detentores daqueles resíduos, armazená-los para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos podem, caso as características destes o permitam, acordar com a Câmara Municipal a sua recolha, transporte e destino final, sendo caso contrário, responsáveis pelo seu destino final.
Artigo 6.º — Protecção ambiental
Vigente desde: 18/05/2009