- 1 -A constituição e forma de controlo do fundo de maneio será constante da deliberação que aprova o instrumento de gestão financeira.
- 2 -Da respectiva deliberação deverá constar, obrigatoriamente:
- a)O montante que constitui o fundo e as rubricas da classificação económica que disponibilizam as dotações necessárias para os devidos efeitos;
- b)O responsável pela sua posse e respectiva utilização;
- c)Qual a natureza das despesas a serem pagas pelo fundo de maneio.
- d)A sua reconstituição será mensal contra a entrega dos respectivos documentos justificativos da realização das despesas;
- e)A sua reposição deverá ocorrer, obrigatoriamente, até ao último dia de cada ano.
Artigo 25.º — Normas de controlo do fundo de maneio
Vigente desde: 07/01/2004