- 1 -O arrendatário e respetivo agregado familiar deverão ocupar a habitação arrendada no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega das chaves.
- 2 -A não ocupação, injustificada, é considerada como recusa da habitação.
- 3 -A inexistência de contratos de fornecimento de água, energia e gás (quando aplicável) é equiparada a não ocupação efetiva.
Artigo 22.º — Ocupação da habitação arrendada
Vigente desde: 28/04/2026