- 1 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado no lugar e pela forma estabelecido no contrato.
- 3 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 4 -Decorrido o prazo máximo de 10 dias sem que a renda tenha sido paga, vencer-se-ão juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 23.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 28/04/2026