- 1 -Em caso de morte, a posição de arrendatário transmite-se para o elemento inscrito no agregado familiar, nos termos previstos no artigo 1106.º do Código Civil.
- 2 -Constitui obrigação do pretendente à posição de arrendatário, comunicar o óbito no prazo de três meses, sob pena de caducidade do contrato, nos termos do presente regulamento.
- 3 -O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando, cumpra a obrigação estipulada no número anterior e lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
- c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano, desde que tal facto haja sido comunicado ao Município de Barcelos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e tenha sido devidamente autorizado pelo Município de Barcelos.
- 5 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 6 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito preencha qualquer dos fundamentos de impedimento previstos no artigo 8.º
- 7 -A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato, dá ao transmissário, o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
Artigo 29.º — Transmissão da posição de arrendatário por morte
Vigente desde: 28/04/2026