- 1 -O Município de Barcelos pode, após audição dos interessados, promover a transferência definitiva do agregado familiar, por razões de gestão do parque habitacional público, ou em caso de desadequação superveniente da tipologia da habitação ou, ainda, por mau estado da habitação.
- 2 -A transferência do agregado familiar para outra habitação pode ocorrer a pedido do arrendatário quando se verifique e comprove uma das seguintes situações:
- a)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
- b)Situação sociofamiliar de extrema gravidade e a transferência seja necessária para exclusiva proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado;
- d)Degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário e respetivo agregado.
- 3 -No caso da alínea b) do número anterior, o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado.
- 4 -Os pedidos de transferência, nos termos dos números anteriores, têm de ser formulados por escrito e instruídos com os documentos que o fundamentam.
- 5 -A decisão do Município de Barcelos relativa aos pedidos de transferência, é comunicada ao requerente, com identificação do endereço da nova habitação, menção da obrigação de desocupação e entrega da habitação em uso, e do prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 60 dias, bem como referência à consequência do seu não cumprimento.
- 6 -O incumprimento por parte da decisão referida nos números antecedentes determina, além da sua execução administrativa, a perda da nova habitação atribuída.
Artigo 30.º — Transferência de habitação a título definitivo
Vigente desde: 28/04/2026