- 1 -As habitações atribuídas ao abrigo do presente regulamento destinam-se exclusivamente à residência permanente dos agregados, proibindo-se qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do uso da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 2 -Compete ao Município de Barcelos assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, viabilizando a adoção de medidas de conservação das habitações.
Artigo 5.º — Fins das Habitações
Vigente desde: 28/04/2026